Entenda por que as cooperativas de crédito que cobram a taxa máxima do PRONAMPE violam o espírito da lei e sua função social original.
Palavras-chave:
PRONAMPE, cooperativas de crédito, função social da cooperativa, juros PRONAMPE, interpretação teleológica, Lei 13.999/2020, Lei 5.764/71, crédito para microempresas, política pública de crédito.
INTRODUÇÃO – PARA ALÉM DA LETRA DA LEI: A BUSCA PELA RATIO LEGIS
A análise de contratos do PRONAMPE (Lei 13.999/2020), sobretudo quando firmados com cooperativas de crédito, não pode restringir-se à leitura literal da norma.
É preciso compreender a razão e a finalidade da lei, ou seja, adotar uma interpretação teleológica capaz de revelar o verdadeiro propósito da política pública.
Cobrar a taxa máxima permitida pode até ser legal. Mas, sob o ponto de vista da função social e da finalidade da norma, essa prática frustra o objetivo do programa e distorce a essência cooperativista.
1. O PRONAMPE: MUITO ALÉM DO CRÉDITO – UM INSTRUMENTO DE SOBREVIVÊNCIA EMPRESARIAL
O PRONAMPE nasceu durante a pandemia da COVID-19 para sustentar micro e pequenas empresas em um dos períodos mais desafiadores da história recente.
Não se trata de um simples produto financeiro, mas de uma ferramenta de sobrevivência econômica e preservação de empregos.
O Objetivo da Lei Não é o Lucro Bancário
A finalidade do PRONAMPE nunca foi criar uma oportunidade de investimento seguro para bancos e cooperativas, mas salvar empresas em risco.
As garantias públicas e condições diferenciadas foram desenhadas para reduzir o custo do crédito e ampliar seu alcance.
O Teto de Juros é um Limite, Não uma Meta
O parâmetro “Selic + 6% ao ano” foi fixado como limite máximo para evitar abusos, e não como taxa-padrão.
O legislador esperava que as instituições operassem abaixo desse teto, segundo sua estrutura de custos.
Portanto, aplicar sempre a taxa máxima significa deturpar a natureza protetiva da norma.
2. A FUNÇÃO SOCIAL DA COOPERATIVA: O AGENTE IDEAL DO PRONAMPE
As cooperativas de crédito foram criadas justamente para oferecer condições mais vantajosas aos seus membros, tornando-se o instrumento ideal para a execução de políticas públicas de fomento, como o PRONAMPE.
Serviço em Condições Favoráveis
Por definição legal (Lei 5.764/71), a cooperativa não visa lucro e tem por dever oferecer melhores condições financeiras aos cooperados.
Cobrar o teto do PRONAMPE, portanto, contraria sua própria razão de existir.
Custo de Captação Menor
As cooperativas possuem fontes de captação mais baratas — capital social e depósitos dos associados.
Logo, têm capacidade real de aplicar juros inferiores aos praticados por bancos comerciais.
Não fazê-lo é transferir o ganho institucional para si, em detrimento do associado.
3. A DUPLA FINALIDADE: ONDE A TESE GANHA FORÇA
Ao aderir ao PRONAMPE, a cooperativa passa a ter duas missões simultâneas:
- Finalidade Pública (PRONAMPE): fomentar a sobrevivência das pequenas empresas;
- Finalidade Cooperativista: oferecer crédito em condições mais vantajosas, sem fins lucrativos.
A sinergia entre esses deveres deveria gerar o melhor cenário possível para o cooperado.
Mas, quando a cooperativa cobra o teto, rompe-se essa harmonia — cumpre-se a lei apenas formalmente, negando sua essência social.
4. A FRUSTRAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA: QUANDO O TETO VIRA OBSTÁCULO
a) Para o Cooperado
O pequeno empresário, em vez de receber apoio financeiro, contrai um empréstimo no limite máximo permitido, o que reduz sua margem de recuperação e aumenta o risco de insolvência.
A cooperativa, que deveria ser aliada, transforma-se em credora comum, enfraquecendo o ideal mutualista.
b) Para o Sistema Público de Crédito
O Estado, ao garantir as operações do PRONAMPE, espera que o benefício seja transferido integralmente à ponta final.
Quando a cooperativa cobra a taxa máxima, o subsídio público vira lucro institucional, e a eficiência da política pública é perdida.
O crédito chega, mas sem cumprir sua função de fomento.
CONCLUSÃO – A INTERPRETAÇÃO QUE HONRA O ESPÍRITO DA LEI
A interpretação teleológica é a única capaz de preservar o verdadeiro sentido do PRONAMPE e da doutrina cooperativista.
A cobrança do teto de juros por cooperativas viola a finalidade da política pública e desvirtua sua função social.
Se a cooperativa possui menor custo de captação e ausência de finalidade lucrativa, deve repassar essa vantagem ao cooperado, oferecendo juros menores.
Agir de outro modo é negar a essência solidária tanto do PRONAMPE quanto do cooperativismo.
Em um cenário econômico em que a confiança e a solidariedade são valores escassos, resgatar o espírito das leis de fomento é mais do que uma interpretação jurídica — é um ato de justiça social.
Porque aplicar a lei conforme sua finalidade é, em última instância, o mais elevado exercício do Direito.
A equipe da LMC Advocacia atua com foco em Direito Bancário e Cooperativismo de Crédito, oferecendo análises técnicas e fundamentadas sobre contratos firmados no âmbito do PRONAMPE e outras linhas de crédito empresarial.
Caso deseje compreender melhor seus direitos ou esclarecer dúvidas sobre as condições contratuais aplicadas por cooperativas, entre em contato pelos canais institucionais do escritório.





