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Funcionário Público Superendividado?

Entenda seus direitos e saiba se a lei pode ajudar a reorganizar suas dívidas

Empréstimos consignados, cartão consignado e outras dívidas bancárias podem ser analisados juridicamente, conforme a legislação vigente.
Receba orientação jurídica clara para avaliar sua situação financeira.

Essa situação parece com a sua?

O salário não é suficiente até o final do mês

Parte significativa da renda comprometida com empréstimos

Mais de um consignado ativo ao mesmo tempo

Cartão consignado com descontos contínuos

Necessidade de contratar crédito para pagar outras dívidas

Cobranças frequentes de bancos e financeiras

Esses são sinais comuns de superendividamento, situação prevista e tratada pela legislação brasileira.

O que a lei diz sobre o superendividamento

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece mecanismos de proteção ao consumidor de boa-fé que enfrenta dificuldades para pagar suas dívidas sem comprometer despesas essenciais.

Entre os direitos previstos estão:

A aplicação dessas normas ocorre sob a supervisão do Poder Judiciário de São Paulo, garantindo segurança jurídica ao procedimento.

Como funciona a atuação do escritório

O escritório atua de forma exclusivamente jurídica, com foco em direito bancário, oferecendo orientação individualizada para funcionários públicos que enfrentam superendividamento.

A Análise envolve:

Como funciona

O processo é claro e simples, essas são as etapas do atendimento jurídico:

Coleta das informações financeiras do cliente

Análise jurídica da situação apresentada

Verificação de eventuais abusos contratuais

Orientação sobre as possibilidades legais do caso

Definição da estratégia jurídica adequada

Acompanhamento profissional durante o procedimento

Atendimento jurídico voltado para:

Funcionários públicos municipais

Funcionários públicos estaduais

Servidores Federais

Professores

Profissionais de Saúde

Policiais

“Compareci, Logo Não Pequei?” – STJ Define os Limites do Dever de Colaboração dos Bancos nas Audiências de Superendividamento

Em recente decisão paradigmática (REsp nº 2.191.259/RS, julgado em 20 de março de 2025), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma delicada questão que tem desafiado advogados, juízes, consumidores e instituições financeiras desde a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021: o comparecimento do credor à audiência de repactuação de dívidas, sem apresentação de proposta, basta para afastar as sanções do Código de Defesa do Consumidor (CDC)?

A Terceira Turma, por maioria, disse que sim. A seguir, apresentamos uma análise crítica do caso, seu impacto prático e os argumentos centrais que orientaram o julgamento.

A Controvérsia: O Que Se Debateu?

No processo em questão, o consumidor F.S.M. requereu audiência judicial de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC, alegando situação de superendividamento. A instituição financeira P.B. S.A. compareceu à audiência com preposto e advogado com poderes para transigir, mas não apresentou proposta de acordo.

O juiz de primeiro grau aplicou, por analogia, as sanções do §2º do art. 104-A do CDC, previstas para credores ausentes ou representados por pessoas sem poderes especiais. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça estadual, que considerou que não propor acordo equivaleria, na prática, à ausência injustificada.

O recurso especial foi interposto pela instituição financeira ao STJ.

A Decisão do STJ: Legalidade, Segurança Jurídica e Limites à Cooperação

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, conduziu uma análise detalhada da teleologia do processo de superendividamento e do conteúdo literal do CDC. Para ele, a Lei nº 14.181/2021 é clara ao atribuir ao consumidor a obrigação de apresentar uma proposta de pagamento.

O STJ reforçou que o comparecimento à audiência com poderes de transigir cumpre o dever legal imposto ao credor. Não apresentar proposta de acordo não configura falta capaz de justificar as sanções previstas no §2º do art. 104-A do CDC, como:

  • Suspensão da exigibilidade do débito;
  • Interrupção dos encargos de mora;
  • Inclusão compulsória do crédito no plano apresentado pelo devedor.

O voto vencedor afirmou que essas sanções são excepcionais e aplicáveis apenas quando o credor não comparece à audiência ou comparece sem poderes para negociar.

Superendividamento: Um Fenômeno Social com Reflexos Jurídicos

O acórdão reconheceu que o superendividamento é um fenômeno estrutural da sociedade de consumo, e que a repactuação de dívidas deve proteger o mínimo existencial do consumidor, garantir sua reinclusão social e prevenir a insolvência pessoal.

Contudo, isso não significa que o credor perca seu direito de avaliar propostas com cautela, tampouco seja obrigado a apresentar alternativas. Não há dever legal de formular contraproposta. A boa-fé e a cooperação, embora princípios fundamentais, não autorizam analogia punitiva contra condutas não previstas expressamente pela norma.

Segurança Jurídica e Equilíbrio: A Balança do STJ

Ao proteger os direitos do consumidor, o STJ teve o cuidado de preservar o equilíbrio contratual e a segurança jurídica dos credores. Interpretar a ausência de proposta como má-fé ou como se fosse ausência total violaria o princípio da legalidade, base de todo o ordenamento jurídico.

“A norma impõe ao credor apenas o dever de comparecimento com poderes de transação. O oferecimento de proposta é uma faculdade, não uma obrigação legal.”

E Quando Não Há Acordo?

A falta de acordo não encerra o processo. O STJ destacou que, nesta hipótese, abre-se a fase judicial do superendividamento, conforme art. 104-B do CDC. Nessa etapa, o juiz poderá:

  • Determinar a revisão dos contratos;
  • Reduzir encargos e juros;
  • Estabelecer prazos mais amplos para pagamento.

Esse processo judicial pode culminar em repactuação compulsória das dívidas remanescentes, respeitando as possibilidades reais do devedor.

O Juiz e o Poder Geral de Cautela

Outro ponto relevante do julgamento foi a reafirmação do poder geral de cautela do juiz. Caso o devedor demonstre risco iminente ao seu mínimo existencial, o magistrado poderá adotar medidas provisórias, até mesmo de ofício, tais como:

  • Suspender a exigibilidade do crédito;
  • Interromper a contagem de encargos;
  • Incluir o valor devido em plano provisório de pagamento.

Essas medidas são excepcionais e fundamentadas na boa-fé do consumidor e na ausência de abuso pelo credor.

Conclusão: Respeito à Lei e ao Equilíbrio nas Relações de Consumo

A decisão do STJ representa um marco de racionalidade e segurança no tratamento jurídico do superendividamento. Ao afastar a aplicação automática de penalidades a credores que comparecem à audiência sem proposta, o Tribunal reafirma que os princípios da boa-fé e da cooperação não autorizam ampliações analógicas em prejuízo da legalidade e do equilíbrio contratual.

Consumidores continuam protegidos. Credores seguem sujeitos à revisão judicial caso não colaborem. Mas a decisão coloca cada parte dentro de seus limites legais, o que fortalece o sistema como um todo.

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