Entenda quando e como o produtor rural pessoa física pode requerer recuperação judicial à luz do art. 48 da LREF e da tese firmada no Tema 1.145 do STJ — com um checklist prático de documentos.
Recuperação Judicial Rural • Tema 1.145 STJ • LREF art. 48 • Agronegócio • Direito Bancário
1) O que diz o Art. 48 da Lei de Recuperação e Falência
O art. 48 da LREF estabelece os requisitos para requerer recuperação judicial: exercício regular da atividade por mais de dois anos, inexistência de falência (ou reabilitação), intervalo mínimo de cinco anos desde eventual concessão anterior e ausência de condenação por crime falimentar. O objetivo é garantir que o instituto ampare quem atua com regularidade e boa-fé.
2) Registro na Junta Comercial: é obrigatório ser antigo?
Por muito tempo se exigiu formalidade estrita. Contudo, o entendimento foi superado: a jurisprudência passou a reconhecer a realidade econômica do campo, no qual produtores pessoa física atuam de forma contínua e profissional, ainda que o registro mercantil seja recente.
Essência: o registro do produtor rural tem caráter declaratório, não constitutivo.
3) Tema 1.145 do STJ: a tese vinculante
Em 11/12/2019, a 2ª Seção do STJ fixou a tese (REsp 1.811.953/MT): o produtor rural pessoa física que exerça regularmente atividade há mais de dois anos pode requerer recuperação judicial, ainda que o registro na Junta Comercial seja recente, desde que comprove esse período de exercício.
4) Como comprovar dois anos de atividade rural
O ponto crítico é a prova documental idônea. Tribunais costumam aceitar:
- Notas fiscais de produtor rural;
- Declarações de IR com receita rural;
- Contratos de arrendamento, parceria ou financiamento agrícola;
- Comprovantes de Funrural;
- Registros no CAR, CCIR e INCRA;
- Extratos de crédito rural e laudos agronômicos.
Dica: mantenha a documentação organizada e contínua; isso aumenta a credibilidade do pedido perante o juízo.
5) Impacto prático no agronegócio
A decisão fortalece a preservação da atividade produtiva, dos empregos e da função social (art. 47 da LREF). No plano, podem ser tratadas obrigações bancárias e títulos do agronegócio (CCR, CPR etc.). Dívidas tributárias não se submetem ao plano.
Checklist prático: documentos essenciais
IR (últimos 2 anos) com receita rural — Evidenciar habitualidade e origem dos rendimentos
Notas fiscais de produtor rural — Demonstrar exploração econômica contínua
Contratos (arrendamento, parceria, financiamento) — Comprovar vínculos jurídicos com a produção
Comprovantes de Funrural; CAR/CCIR/INCRA — Indicar regularidade e vínculo com a terra
Extratos de crédito rural e laudos agronômicos — Fortalecer a prova técnica do ciclo produtivo
Conclusão
O Tema 1.145 do STJ consolidou o acesso do produtor rural à recuperação judicial, aplicando o art. 48 da LREF à realidade do campo. Trata-se de um instrumento legítimo de reorganização e sobrevivência econômica, compatível com a função social da empresa rural.
Referências
- BRASIL. Lei nº 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência.
- STJ, Tema 1.145 – REsp 1.811.953/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 11/12/2019, DJe 19/12/2019.
- FIUZA, César. Direito Empresarial. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Sobre o Autor
Dr. Lídio Moisés Cruz — Advogado especialista em Direito Bancário e do Agronegócio • OAB/SC 9624 | LMC ADVOCACIA
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